NOVOS VOLUNTÁRIOS
Prezado Amigo,
você pode ser voluntário na sua área ou em qualquer setor da casa, a sua escolha. Precisamos permanentemente:
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Fonoaudiologia
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Médico Pediatra
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Psicóloga infantil
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Dentista
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Prof. de artes
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Prof. de dança
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Prof. de educação física
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Para cantina e para o bazar
ENVIE UM E-MAIL PARA: contato@casadefranciscodeassis.org.br
PROPOSTA DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
“LEI N° 9.608 DE 18/12/98
ART. 1° – CONSIDERA-SE SERVIÇO VOLUNTÁRIO, A ATIVIDADE NÃO REMUNERADA, PRESTADA POR PESSOA FÍSICA A ENTIDADE PÚBLICA DE QUALQUER NATUREZA OU INSTITUIÇÃO PRIVADA DE FINS NÃO LUCRATIVOS, QUE TENHA POR OBJETIVOS CÍVICOS, CULTURAIS, EDUCACIONAIS, CIENTÍFICOS, RECREATIVOS OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, INCLUSIVE, MUTUALIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO – O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NEM OBRIGAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA TRABALHISTA, PROVIDENCIARIA OU AFIM.
ART. 2° – O SERVIÇO VOLUNTÁRIO SERÁ EXERCIDO MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO ENTRE A ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA, E O PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO, DELE DEVENDO CONTAR O OBJETO E AS CONDIÇÕES DE SEU EXERCÍCIO.
ART. 3° – O PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO PODERÁ SER RESSARCIDO PELAS DESPESAS QUE COMPROVADAMENTE REALIZAR NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES VOLUNTÁRIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – AS DESPESAS A SEREM RESSARCIDAS DEVERÃO ESTAR EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS PELA ENTIDADE A QUE FOR PRESTADO O SERVIÇO VOLUNTÁRIO.
ART. 4° – ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 5° – REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
BRASÍLIA, 18 DE FEVEREIRO DE 1998: 177° DA INDEPENDÊNCIA E 110° DA REPÚBLICA.”
Sirvo-me da presente para solicitar a V.Sa. minha inclusão no quadro de voluntários desta Casa, com o objetivo de integrar-me ao programa de realização de serviços de assistência social à pessoas carentes, nos termos da Lei n° 9.608 de 18/02/98.